Artigo 1º do Decreto nº 86.219 de 15 de Julho de 1981
Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 1º de dezembro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 56.713, de 12 de agosto de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1965, à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A., para executar, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
§ 1º
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.