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Decreto nº 86.154 de de 23 de Junho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 26.419, de 1977, 10.544, de 1978, 6.044, de 1979, 10.768, de 1979 e 21.401, de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Aeronáutica, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal civil do Ministério da Aeronáutica submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º

A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada servidor habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOão FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1983

Anexo

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