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Artigo 1-a do Decreto nº 86.066 de 3 de Junho de 1981

Altera o Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973, que dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

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Art. 1-a

letra b, do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - (...) I - (...) a) (...) b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o da qualificação para Funções Técnicas (C-Q FT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro".

Art. 1-a do Decreto 86.066 /1981