Decreto 86.066 de 3 de Junho de 1981
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785 de 20 de agosto de 1949, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 03 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1-a
letra b, do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - (...) I - (...) a) (...) b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o da qualificação para Funções Técnicas (C-Q FT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1983