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Decreto 86.062 de 2 de Junho de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP nº 32.217 de 1980. DECRETA:
Brasília, em 02 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos Federais e Regionais de: - Nutricionistas (Lei nº 6.583, de 1978); - Biologia e Biomedicina (Lei nº 6.684, de 1979).
Parágrafo único
O número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Geraldo A. Nogueira Miné
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1981