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Artigo 1º do Decreto nº 86.062 de 2 de Junho de 1981

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais que menciona.

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Art. 1º

Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos Federais e Regionais de: - Nutricionistas (Lei nº 6.583, de 1978); - Biologia e Biomedicina (Lei nº 6.684, de 1979).

Parágrafo único

O número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 1º do Decreto 86.062 /1981