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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 86.036 de de 27 de Maio de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

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Art. 10

Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos praticados pelas distribuidoras de filmes para a televisão:

I

não remeter ao Ministério da Educação e Cultura o filme legendado, no prazo estipulado no artigo 5º deste Regulamento; Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência;

II

deixar de submeter o filme legendado à apreciação do Ministério da Educação e Cultura; Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência;

III

submeter o filme legendado sem censura, ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos, à aprovação do Ministério da Educação e Cultura; Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.

Art. 10, I do Decreto 86.036 de /1981