Artigo 10º do Decreto nº 86.036 de de 27 de Maio de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos praticados pelas distribuidoras de filmes para a televisão:
I
não remeter ao Ministério da Educação e Cultura o filme legendado, no prazo estipulado no artigo 5º deste Regulamento; Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência;
II
deixar de submeter o filme legendado à apreciação do Ministério da Educação e Cultura; Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência;
III
submeter o filme legendado sem censura, ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos, à aprovação do Ministério da Educação e Cultura; Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.