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Decreto nº 86.036 de de 27 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978 , as concessionárias de televisão ficam obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO

Art. 2º

Compete:

I

Ao Ministério da Educação e Cultura, através do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a fiscalização dos filmes legendados, conforme disposto no Capítulo III, artigo 4º deste Regulamento;

II

Ao Ministério das Comunicações, através do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, a fiscalização da exibição semanal de, pelo menos, um filme legendado.

Capítulo III

DO FILME E DAS SUAS CONDIÇÕES

Art. 3º

A exibição do filme estrangeiro, com legenda em português, deverá ser feita, de preferência, aos sábados.

Art. 4º

Para efeito do disposto neste Regulamento, a legenda nos filmes estrangeiros deverá preencher os seguintes requisitos:

I

clareza e legibilidade;

II

linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;

III

tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.

Parágrafo único

Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 88.343, de 1983)

Art. 5º

As distribuidoras de filmes para televisão, após obtenção do certificado da censura federal, deverão encaminhar o filme legendado, ao Ministério da Educação e Cultura, para fins de exame, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a sua exibição.

§ 1º

Os filmes estrangeiros deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram, produzidos, tempo de duração e roteiros originais ou tradução pronta. (Redação dada pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 2º

Caberá às distribuidoras de filmes para a televisão legendar os filmes a que se refere o artigo 1º, mediante indenização por parte das concessionárias de televisão. (Redação dada pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 3º

Para atendimento do requisito do item I do artigo 4º, as legendas em português devem ser elaboradas com todos os cuidados técnicos que possibilitem a leitura em aparelhos, receptores de pequeno porte, sendo assim recomendado que a legendagem se processe sobre cópia de 16 mm (dezesseis milímetros). (Incluído pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 4º

O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica. (Incluído pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

Art. 6º

As concessionárias de televisão deverão indicar, ao Ministério das Comunicações, os dias da semana, a duração e as horas de exibição do filme estrangeiro com legenda em português.

Art. 7º

Na hipótese de a data marcada para exibição do filme recair em dia diferente de sábado, fica a empresa concessionária obrigada a submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada das razões que determinaram o fato.

Art. 8º

O Ministério da Educação e Cultura, somente aprovará para exibição o filme que preencher as condições estabelecidas neste capítulo.

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 9º

Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos, praticados pelas concessionárias de televisão:

I

deixar de submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada, quando o filme for exibido em dia diferente de sábado. Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência.

II

deixar de exibir, uma vez por semana, o filme legendado, através da televisão. Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.

Art. 10º

Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos praticados pelas distribuidoras de filmes para a televisão:

I

não remeter ao Ministério da Educação e Cultura o filme legendado, no prazo estipulado no artigo 5º deste Regulamento; Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência;

II

deixar de submeter o filme legendado à apreciação do Ministério da Educação e Cultura; Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência;

III

submeter o filme legendado sem censura, ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos, à aprovação do Ministério da Educação e Cultura; Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.

Art. 11

Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas de multa previstas no artigo 9º, e, ao Ministério da Educação e Cultura, as penas de multa previstas no artigo 10 deste Regulamento.

Art. 12

Na aplicação das penas serão observadas as normas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 , bem como as estatuídas nos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhes foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.848, de 7 de dezembro de 1972 .

Art. 13

As empresas distribuidoras de filmes para a televisão e as concessionárias de televisão de todo o País deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação.

Art. 14

Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1983