Decreto nº 860 de 29 de Maio de 1936
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclue na dívida passiva da União as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere a Constituição e tendo em vista o disposto nos art. 1º e 3º da Lei n. 89, de 20 de agosto de 1935, RESOLVE:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Na divida Passiva da União, a ser atendida com o credito de 250.000:000$ (duzentos e cincoenta mil contos de réis), aberto pelo decreto n. 23.298, de 27 de outubro de 1933, ficam incluídas as indemnizações estipuladas no Tratado de pedra Altas, que pois fim ao movimento da revolucionário de 1923 no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
Revogam-se disposição em contrario. Rio de Janeiro 29 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETULIO VARGAS Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.6.1936