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Artigo 1º do Decreto nº 860 de 29 de Maio de 1936

Inclue na dívida passiva da União as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.


Art. 1º

Na divida Passiva da União, a ser atendida com o credito de 250.000:000$ (duzentos e cincoenta mil contos de réis), aberto pelo decreto n. 23.298, de 27 de outubro de 1933, ficam incluídas as indemnizações estipuladas no Tratado de pedra Altas, que pois fim ao movimento da revolucionário de 1923 no Estado do Rio Grande do Sul.