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Decreto nº 85.890 de 8 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Apiacás, no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.170/80, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas Matogrosenses S.A. - CEMAT concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Apiacás, situado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão constante das características técnicas aprovadas.

Art. 2º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 3º

A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1981