Decreto 85.800 de 10 de Março de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 29/81, conforme consta do Processo nº 1.497/79-CFE e 205.011/81 do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:
Brasília, em 10 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
. Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Estudos Sociais, de Ciências e de Letras, Licenciaturas de 1º grau, a serem mantidos, em regime parcelado e fora de sede, em Benjamin Constant, campus Avançado do Alto Solimões, Estado do Amazonas, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, sediada em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1981.