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  3. Decreto 85.786 de 04 de Março de 1981

Coração para favoritarDecreto 85.786 de 04 de Março de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pela Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61 que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica; CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, momodificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980; CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu; CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme disposto no seu artigo 6º; DECRETA:

Brasília, em 04 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produtos especifica especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1981 não mais se aplicarão às importações provenientes da Colômbia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas na Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais são substituídos pelo disposto no anexo único a este Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º

A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1981