Artigo 1º do Decreto nº 85.786 de 04 de Março de 1981
Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Colômbia, concluído entre o Brasil e Colômbia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produtos especifica especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.