Artigo 2º do Decreto nº 85.786 de 04 de Março de 1981
Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Colômbia, concluído entre o Brasil e Colômbia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1981 não mais se aplicarão às importações provenientes da Colômbia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas na Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais são substituídos pelo disposto no anexo único a este Decreto.