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    3. Decreto 85.782 de de 27 de Fevereiro de 1981

    Coração para favoritarDecreto 85.782 de de 27 de Fevereiro de 1981

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976 , os Governos do Brasil e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Trigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes); CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, conforme dispõe o seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, de compatibilidade do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu-1960, o que foi feito pela Resolução nº 435, de 29 de dezembro de 1980; DECRETA:

    Brasília, em 27 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


    Art. 1º

    A partir de 28 de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifá não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

    Parágrafo único

    As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

    Art. 2º

    O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 3º

    A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Barco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

    Art. 4º

    O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOãO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1981