JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 85.757 de de 24 de Fevereiro de 1981

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1960, prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 24 de abril de 1971 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1980, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo; CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, através da Resolução nº 438, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado; CONSIDERANDO que, segundo dispõe seu artigo 2º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


    Art. 1º

    A partir de 28 de janeiro de 1981 ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

    Art. 2º

    O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 3º

    A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do Anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

    Art. 4º

    O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981 QUADRAGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDúSTRIAS QUíMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO

    (Ampliação do setor industrial)

    Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

    ACORDAM:

    Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

    NABALALC

    PRODUTO

    28.10.2.05

    Ácido ortofosfórico purificado

    29.01.5.08

    Difenila

    29.02.1.99

    Dicloroetano

    29.08.1.99

    Éter etílico de monoetilenoglicol

    29.08.1.99

    Éter butílico de monoetilenoglicol

    29.08.6.99

    Peróxido de acetil acetona

    29.14.4.10

    Mono diestearato de etilenoglicol

    29.14.7.05

    Benzoato de sódio

    29.14.7.99

    Perneodecanoato de terciário butila

    29.14.7.99

    Perpivalato de terciário butila

    29.14.7.99

    Peroctoato de terciário butila

    29.22.1.01

    Mono-di-tri-metilamina

    29.22.3.99

    Intermédio p-aminodifenilamina

    29.25.1.99

    Monocrotofos

    29.25.1.99

    Dicrotofos

    29.25.1.99

    Dimetil formamida

    29.25.2.99

    3-Dietanolamina-4-metoxi-acetanilida

    29.25.2.99

    3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina

    29.28.0.02

    Orto amino azo tolueno

    29.31.3.03

    Dietilditiocarbamato de zinco

    29.35.9.99

    Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida

    29.35.9.99

    Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida

    29.35.9.99

    Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida

    34.02.0.01

    Mona e dietanolamina de ácidos gordurosos

    34.02.0.01

    Amina gordurosa etoxilada

    34.02.0.01

    Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados

    34.02.0.01

    Aminas alifáticas primárias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas

    34.02.0.01

    Ácido dodecilbenzeno sulfônico

    34.02.0.01

    Polisorbatos etoxilados

    38.11.2.02

    MetiI-l-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate)

    38.11.2.99

    Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron(3- (3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia)

    NABALALC

    PRODUTO

    38.11.2.99

    Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia)

    38.11.2.99

    3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one

    38.11.2.99

    Diclorofenil dimetiluréia

    38.11.2.99

    Misturas de 5-bromo 3 secbutil 6 metiluracil com diclorofenil dimetiluréia

    38.11.2.99

    Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one com diclorofenil dimetiluréia

    38.11.2.99

    Metil-l-butil carbomoil-2-benzimidazol-carbamato

    38.11.2.99

    4-Amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triazina 5-(4H)-on

    38.11.2.99

    5-Metil-N (metil carbamoil) oxi) tioacetimidato

    38.11.2.99

    N-Fosfonometilglicina na forma de isopropilamina

    38.17.0.99

    Misturas e cargas para aparelhos extintores

    38.19.0.99

    Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 )

    38.19.0.99

    N-Alguil-propileno-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 e C 22

    39.02.1.99

    Polibutenos e poliisobutilenos

    39.02.2.05

    Compostos de cloroacetato de polivinila

    Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

    A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Carlos García Martínez

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Luíz Cláudio Pereira Cardoso

    Pelo Governo da República do Chile:

    Guillermo Anguita Pinto

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicamos:

    Roberto Martínez Le Clainche

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    Adolfo Donamarí Ilarraz

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    Juan Moreno Gómez