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Decreto nº 85.757 de de 24 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1960, prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 24 de abril de 1971 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1980, o Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo; CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, através da Resolução nº 438, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado; CONSIDERANDO que, segundo dispõe seu artigo 2º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1981 ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do Anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981 QUADRAGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDúSTRIAS QUíMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO

Anexo

Texto

(Ampliação do setor industrial) Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, ACORDAM: Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos: NABALALC PRODUTO 28.10.2.05 Ácido ortofosfórico purificado 29.01.5.08 Difenila 29.02.1.99 Dicloroetano 29.08.1.99 Éter etílico de monoetilenoglicol 29.08.1.99 Éter butílico de monoetilenoglicol 29.08.6.99 Peróxido de acetil acetona 29.14.4.10 Mono diestearato de etilenoglicol 29.14.7.05 Benzoato de sódio 29.14.7.99 Perneodecanoato de terciário butila 29.14.7.99 Perpivalato de terciário butila 29.14.7.99 Peroctoato de terciário butila 29.22.1.01 Mono-di-tri-metilamina 29.22.3.99 Intermédio p-aminodifenilamina 29.25.1.99 Monocrotofos 29.25.1.99 Dicrotofos 29.25.1.99 Dimetil formamida 29.25.2.99 3-Dietanolamina-4-metoxi-acetanilida 29.25.2.99 3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina 29.28.0.02 Orto amino azo tolueno 29.31.3.03 Dietilditiocarbamato de zinco 29.35.9.99 Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida 29.35.9.99 Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida 29.35.9.99 Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida 34.02.0.01 Mona e dietanolamina de ácidos gordurosos 34.02.0.01 Amina gordurosa etoxilada 34.02.0.01 Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados 34.02.0.01 Aminas alifáticas primárias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas 34.02.0.01 Ácido dodecilbenzeno sulfônico 34.02.0.01 Polisorbatos etoxilados 38.11.2.02 MetiI-l-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate) 38.11.2.99 Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron(3- (3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia) NABALALC PRODUTO 38.11.2.99 Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia) 38.11.2.99 3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one 38.11.2.99 Diclorofenil dimetiluréia 38.11.2.99 Misturas de 5-bromo 3 secbutil 6 metiluracil com diclorofenil dimetiluréia 38.11.2.99 Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one com diclorofenil dimetiluréia 38.11.2.99 Metil-l-butil carbomoil-2-benzimidazol-carbamato 38.11.2.99 4-Amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triazina 5-(4H)-on 38.11.2.99 5-Metil-N (metil carbamoil) oxi) tioacetimidato 38.11.2.99 N-Fosfonometilglicina na forma de isopropilamina 38.17.0.99 Misturas e cargas para aparelhos extintores 38.19.0.99 Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 ) 38.19.0.99 N-Alguil-propileno-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 e C 22 39.02.1.99 Polibutenos e poliisobutilenos 39.02.2.05 Compostos de cloroacetato de polivinila Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu. A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos García Martínez Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luíz Cláudio Pereira Cardoso Pelo Governo da República do Chile: Guillermo Anguita Pinto Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicamos: Roberto Martínez Le Clainche Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Donamarí Ilarraz Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez

Decreto nº 85.757 de de 24 de Fevereiro de 1981