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Artigo 2º do Decreto nº 85.757 de de 24 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 85.757 de /1981