Artigo 2º do Decreto nº 85.757 de de 24 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Anexo
Texto
(Ampliação do setor industrial) Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, ACORDAM: Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos: NABALALC PRODUTO 28.10.2.05 Ácido ortofosfórico purificado 29.01.5.08 Difenila 29.02.1.99 Dicloroetano 29.08.1.99 Éter etílico de monoetilenoglicol 29.08.1.99 Éter butílico de monoetilenoglicol 29.08.6.99 Peróxido de acetil acetona 29.14.4.10 Mono diestearato de etilenoglicol 29.14.7.05 Benzoato de sódio 29.14.7.99 Perneodecanoato de terciário butila 29.14.7.99 Perpivalato de terciário butila 29.14.7.99 Peroctoato de terciário butila 29.22.1.01 Mono-di-tri-metilamina 29.22.3.99 Intermédio p-aminodifenilamina 29.25.1.99 Monocrotofos 29.25.1.99 Dicrotofos 29.25.1.99 Dimetil formamida 29.25.2.99 3-Dietanolamina-4-metoxi-acetanilida 29.25.2.99 3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina 29.28.0.02 Orto amino azo tolueno 29.31.3.03 Dietilditiocarbamato de zinco 29.35.9.99 Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida 29.35.9.99 Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida 29.35.9.99 Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida 34.02.0.01 Mona e dietanolamina de ácidos gordurosos 34.02.0.01 Amina gordurosa etoxilada 34.02.0.01 Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados 34.02.0.01 Aminas alifáticas primárias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas 34.02.0.01 Ácido dodecilbenzeno sulfônico 34.02.0.01 Polisorbatos etoxilados 38.11.2.02 MetiI-l-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate) 38.11.2.99 Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron(3- (3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia) NABALALC PRODUTO 38.11.2.99 Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia) 38.11.2.99 3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one 38.11.2.99 Diclorofenil dimetiluréia 38.11.2.99 Misturas de 5-bromo 3 secbutil 6 metiluracil com diclorofenil dimetiluréia 38.11.2.99 Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-metil-1,3,5-triazina-2,4 (1H,3H)-di-one com diclorofenil dimetiluréia 38.11.2.99 Metil-l-butil carbomoil-2-benzimidazol-carbamato 38.11.2.99 4-Amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triazina 5-(4H)-on 38.11.2.99 5-Metil-N (metil carbamoil) oxi) tioacetimidato 38.11.2.99 N-Fosfonometilglicina na forma de isopropilamina 38.17.0.99 Misturas e cargas para aparelhos extintores 38.19.0.99 Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 ) 38.19.0.99 N-Alguil-propileno-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 e C 22 39.02.1.99 Polibutenos e poliisobutilenos 39.02.2.05 Compostos de cloroacetato de polivinila Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu. A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Carlos García Martínez Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luíz Cláudio Pereira Cardoso Pelo Governo da República do Chile: Guillermo Anguita Pinto Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicamos: Roberto Martínez Le Clainche Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Donamarí Ilarraz Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez