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    Decreto nº 85.705 de de 09 de Fevereiro de 1981

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 29 de novembro de 1978, o Protocolo relativo a uma emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 16 de outubro de 1974; CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Montreal, a 16 de fevereiro de 1979; CONSIDERANDO que o Protocolo em apreço entrou em vigor para o Brasil a 15 de fevereiro de 1980; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 09 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


    Art. 1º

    : O Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    : Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1981

    PROTOCOLO

    relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

    A ASSEMBLÉIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    TENDO-SE REUNIDO em sua Vigésima-primeira Sessão, em Montreal, no dia 14 de outubro de 1974,

    TENDO TOMADO NOTA do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho,

    TENDO CONSIDERADO conveniente criar três novos lugares no Conselho, aumentando, assim, de trinta para trinta e três o número de membros do Conselho, a fim de permitir um aumento na representação dos Estados eleitos na segunda e, particularmente, na terceira parte da eleição, e

    TENDO CONSIDERADO necessário, para esse fim, emendar a convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.

    (1) Aprovou de acordo com o Artigo 94, alínea a da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:

    No Artigo 50, alínea a da Convenção, a segunda frase será emendada, substituindo-se "trinta" por "trinta e três".

    (2) FIXOU em oitenta e seis, de acordo com o disposto no Artigo 94, alínea a da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e

    (3) DECIDIU que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas:

    (a) o presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e seu Secretário Geral;

    (b) o presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou que a ela tenha aderido;

    (c) os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional;

    (d) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o octogésimo sexto instrumento de ratificação;

    (e) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo;

    (f) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados partes na mencionada Convenção a data de entrada em vigor do presente Protocolo;

    (g) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do depósito de instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

    EM CONSEQUÊNCIA, de acordo com a mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

    EM TESTEMUNHO DO QUE, o Presidente e o Secretário Geral da Vigésima-primeira Sessão da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

    FEITO em Montreal, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e setenta e quatro, em um exemplar redigido nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia sete de dezembro de 1944.