Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído.
Parágrafo único
Se a referência for menor do que aquela em que se encontra posicionado o servidor, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estiver localizado no momento da ascensão, ainda que pertencente a classe intermediária ou final.