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Artigo 7º do Decreto nº 85.645 de 20 de Janeiro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 7º

O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído.

Parágrafo único

Se a referência for menor do que aquela em que se encontra posicionado o servidor, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima da em que estiver localizado no momento da ascensão, ainda que pertencente a classe intermediária ou final.

Art. 7º do Decreto 85.645 /1981