O Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma , depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 12/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 "Regime de Origem MERCOSUL"", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL .
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL .
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo , do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL .
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos . (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
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ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 12/08
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07
"REGIME DE ORIGEM MERCOSUL"
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03, 70/06, 07/07, 27/07 e 28/07 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comi ssão de Comércio do MERCOSUL a modificar esse Regime por meio de Diretrizes; e
Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificaçoes efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Res. GMC Nº 70/06 (IV emenda do Sistema Harmonizado),
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE
DIRETRIZ:
Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol e português, nos termos do Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/X/08.
CI CCM – Montevidéu, 5/VI/08
ANEXO
a) Substituir na lista:
ONDE DIZ
DEVE DIZER
NCM2007
REQUISITO DE ORIGEM
NCM2007
REQUISITO DE ORIGEM
7326.90.00
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
7326.90.10
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
7326.90.90
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
8431.49.20
60% de valor agregado regional
8431.49.21
60% de valor agregado regional
8431.49.29
60% de valor agregado regional
3808.91.10
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.11
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.19
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.21
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.91
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.22
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.92
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.23
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.93
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.24
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.94
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.25
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.95
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.26
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.96
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.27
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.91.97
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.10
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.11
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.19
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.21
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.91
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.22
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.92
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.23
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.93
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.24
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.94
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.25
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.95
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.93.10
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.93.11
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.93.19
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.99.21
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.99.91
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
b) Incorporar à lista:
NCM2007
REQUISITO DE ORIGEM
3808.91.20
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.92.20
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
3808.93.26
Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional
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