Artigo 2º do Decreto nº 8.562 de 11 de Novembro de 2015
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (75PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma , depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 , CONVÊM EM: Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 12/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 "Regime de Origem MERCOSUL"", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL . A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL . Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo , do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL . EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos . (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena. _________ ANEXO MERCOSUL/CCM/DIR Nº 12/08 MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07 "REGIME DE ORIGEM MERCOSUL" TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03, 70/06, 07/07, 27/07 e 28/07 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL; CONSIDERANDO: Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comi ssão de Comércio do MERCOSUL a modificar esse Regime por meio de Diretrizes; e Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificaçoes efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Res. GMC Nº 70/06 (IV emenda do Sistema Harmonizado), A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol e português, nos termos do Anexo que faz parte da presente Diretriz. Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/X/08. CI CCM – Montevidéu, 5/VI/08 ANEXO a) Substituir na lista: ONDE DIZ DEVE DIZER NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM 7326.90.00 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 7326.90.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 7326.90.90 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 8431.49.20 60% de valor agregado regional 8431.49.21 60% de valor agregado regional 8431.49.29 60% de valor agregado regional 3808.91.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.11 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.19 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.21 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.91 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.22 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.92 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.23 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.93 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.24 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.94 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.25 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.95 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.26 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.96 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.27 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.97 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.11 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.19 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.21 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.91 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.22 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.92 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.23 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.93 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.24 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.94 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.25 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.95 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.11 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.19 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.99.21 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.99.91 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional b) Incorporar à lista: NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM 3808.91.20 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.20 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.26 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional _____________