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Artigo 1º do Decreto nº 8.562 de 11 de Novembro de 2015

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (75PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

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Art. 1º

O Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma , depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 , CONVÊM EM: Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 12/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 "Regime de Origem MERCOSUL"", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL . A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL . Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo , do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL . EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos . (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena. _________ ANEXO MERCOSUL/CCM/DIR Nº 12/08 MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07 "REGIME DE ORIGEM MERCOSUL" TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03, 70/06, 07/07, 27/07 e 28/07 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL; CONSIDERANDO: Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comi ssão de Comércio do MERCOSUL a modificar esse Regime por meio de Diretrizes; e Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificaçoes efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Res. GMC Nº 70/06 (IV emenda do Sistema Harmonizado), A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol e português, nos termos do Anexo que faz parte da presente Diretriz. Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/X/08. CI CCM – Montevidéu, 5/VI/08 ANEXO a) Substituir na lista: ONDE DIZ DEVE DIZER NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM 7326.90.00 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 7326.90.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 7326.90.90 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 8431.49.20 60% de valor agregado regional 8431.49.21 60% de valor agregado regional 8431.49.29 60% de valor agregado regional 3808.91.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.11 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.19 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.21 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.91 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.22 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.92 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.23 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.93 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.24 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.94 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.25 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.95 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.26 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.96 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.27 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.91.97 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.11 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.19 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.21 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.91 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.22 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.92 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.23 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.93 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.24 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.94 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.25 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.95 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.10 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.11 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.19 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.99.21 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.99.91 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional b) Incorporar à lista: NCM2007 REQUISITO DE ORIGEM 3808.91.20 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.92.20 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional 3808.93.26 Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional _____________