Decreto nº 85.611 de 30 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da habilitação Supervisão Escolar, da Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, em São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969; e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1261/80, conforme consta do Processo nº 1.914/79-CFE e 241.257/80 do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de dezembro de 1980; 158º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o funcionamento, no curso de Pedagogia, da habilitação Supervisão Escolar, a ser ministrada pela Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, mantida pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistencial Novo São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Rubem Carlos Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1981