Decreto nº 85.603 de 30 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Fundação Petrônio Portella e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6.860 de 24 de novembro de 1980 DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Petrônio Portella, anexo a este Decreto.
Art. 2º
. Fica o Ministério da Justiça autorizado a transferir à da Fundação Petrônio Portella o acervo da Secretaria de Documentação e Informática de sua Secretaria-Geral e os bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1980
Anexo
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PETRÔNIO PORTELLA
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO
Art. 1º. A Fundação Petrônio Portella, instituída nos termos da Lei nº 6.860, de 24 de novembro de 1980, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º. A Fundação, entidade vinculada ao Ministério da Justiça, sem fins lucrativos, com sede nesta cidade de Brasília, com prazo indeterminado de duração, tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 3º. São objetivos da Fundação:
I - estudar a organização jurídica nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para o seu aperfeiçoamento;
II - promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do conhecimento da comunidade científica na área;
III - implementar projetos na área de codificação e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como a manutenção dos códigos que forem aprovados pelo Poder competente;
IV - empreender um programa editorial na área de Direito, divulgando obras de conceituados juristas nacionais e estrangeiros;
V - incentivar a produção intelectual na área do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografia e estudos abertos à comunidade acadêmica;
VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;
VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados a suas atividades;
VIII - promover a documentação na área jurídica, visando a preservar a memória jurídica nacional;
IX - desenvolver e operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas, constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de tribunais;
X - prestar também informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias de sua área de atividades;
XI - desenvolver diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino superior, no país ou no exterior, pessoal qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação, codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.
Art. 4º. Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista no art. 19, inciso III, alínea " c " da Constituição Federal, na conformidade da Lei nº 6.860, de 24 de novembro de 1980.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º. O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias e subvenções da união;
II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
III - por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestações de serviços;
IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
V - pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal;
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. A estrutura da Fundação será integrada pelos seguintes órgãos de direção superior:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva
c) Conselho de Administração
Art. 7º. Os integrantes dos órgãos de direção superior serão livremente escolhidos e nomeados, em Comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 04 de dezembro de 1979.
Art. 8º. O Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça, estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 9º. Ao Presidente compete:
a) representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;
b) firmar convênios, contratos e acordos;
c) articular-se com entidades nacionais e estrangeiras a fim de obter cooperação de qualquer natureza;
d) superintender a administração da Fundação.
Art. 10 O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor Executivo.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 11 Compete ao Diretor Executivo:
a) assessorar o Presidente, prestando-lhe auxílio no exercício de suas atribuições;
b) coordenar e organizar os serviços internos da Fundação, inclusive praticando todos os atos relativos ao pessoal e administração financeira e patrimonial;
c) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMIISTRAÇÃO
Art. 12 O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área do Direito.
§ 1º - O Conselho de Administração será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto.
§ 3º - A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, não justificadas, ocasionará a perda do mandato do conselheiro.
Art. 13 Compete ao Conselho de Administração:
a) decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar sua proposta orçamentária;
b) examinar o relatório anual do Presidente da Fundação;
c) aprovar a regularidade dos atos da gestão financeira e patrimonial;
d) decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados que importem em ônus;
e) aprovar tabelas de pessoal e fixar remunerações correspondentes;
f) aprovar as normas sobre aquisição, licitação, guarda, movimentação e alienação de bens e serviços necessários à Fundação;
g) opinar sobre questões propostas pelo Presidente da Fundação;
h) deliberar sobre alterações a este Estatuto, a serem submetidas ao Governo Federal.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração solicitará ao Presidente informações e requisitará documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Ar. 14. O Conselho de Administração se reunirá quando for convocado pelo Ministro de Estado da Justiça ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos membros presentes, exceto quando se referirem às alíneas a , b , e c , do art. 13, quando serão tomadas por maioria absoluta.
TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 15 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 16 O orçamento será uno e a elaboração da proposta orçamentária obedecerá a legislação vigente, as normas regimentais e as instruções a serem baixadas pelo Conselho de Administração e pelo Presidente.
Art. 17 No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos suplementares e especiais, por proposta da Presidência ao Conselho de Administração, obedecidos os preceitos vigentes.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 18 O pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.
Art. 19 O quadro de pessoal da Fundação, com tabelas de empregos e respectiva remuneração, será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 20 Até a aprovação das tabelas de que trata o artigo anterior e até que disponha de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, a Fundação utilizará os servidores atualmente lotados na Secretaria de Documentação e Informática, da Secretaria-Geral e no Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal, que não sofrerão prejuízo dos seus direitos e vantagens.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 No caso de extinção da fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 22 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administraçã