Decreto nº 85.587 de 29 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68 - RCORE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III do Art. 81 da Constituição e de acordo com o disposto nos Art. 2º e 3º da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68 - RCORE), que com este baixa.
Art. 2º
Ficam revogados os Decretos números 41.475, de 08 de maio de 1957 ; 42.523, de 29 de outubro de 1957 ; 44.572, de 25 de setembro de 1958 ; 96, de 31 de outubro de 1961 ; 52.209, de 02 de julho de 1963 ; 53.762, de 19 de março de 1964 ; 55.307, de 30 de dezembro de 1964 ; 57.479, de 24 de dezembro de 1965 ; 57.491, de 27 de dezembro de 1965 ; 60.272, de 24 de fevereiro de 1967 ; 62.217, de 02 de fevereiro de 1968 ; 68.070, de 15 de janeiro de 1971 ; 70.726, de 19 de junho de 1972 ; 78.913, de 07 de dezembro de 1976 , e demais disposições em contrário.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
João FIGUEIREdo Ernani Ayrosa da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1980 e republicado no DOU de 5.1.1981
Anexo
ÍNDICE
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| 28 - 34 |
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REGULAMENTO DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXéRCITO (R-68)
CAPíTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) destina-se a permitir:
1) no tempo de paz, completar os efetivos de Oficiais nas Organizações Militares do Exército, de acordo com a legislação específica;
2) na mobilização ou no decurso de guerra, completar os efetivos de Oficiais das Organizações Militares e outras Organizações de interesse do Exército.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 2º - O CORE é constituído pelas 1ª Classe da Reserva (R/1), 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).
§ 1º - A 1ª Classe da Reserva é constituída pelos Oficiais do Exército enquanto pertencerem à Reserva Remunerada.
§ 2º - A 2ª Classe da Reserva é constituída por:
1) Oficiais de Carreira demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
2) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial da Ativa, por haverem sofrido reprovação no ensino fundamental, de acordo com o artigo 38 deste Regulamento;
3) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR);
4) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial dos Serviços, dispensados, por legislação específica relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR.
§ 3º - A 3ª Classe da Reserva é constituída por cidadãos possuidores de reconhecida capacidade técnico-profissional ou de notória cultura científica, que, independente de sua situação militar anterior, poderão vir a ser convocados como Oficiais do Exército.
CAPÍTULO III
Da Inclusão
Art. 3º - A inclusão no CORE (1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a Reserva Remunerada.
Parágrafo único - Os Oficiais serão incluídos no Posto e na Arma, Quadro ou Serviço a que pertenciam na Ativa.
Art. 4º - A inclusão no CORE (2ª Classe) decorrerá:
1) da demissão do Oficial de Carreira, a pedido ou ex officio, na forma do estabelecido no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
2) da declaração de Aspirante-a-Oficial da Reserva, de acordo com o artigo 38 deste Regulamento, do Cadete do último ano que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional, não obtiver aprovação no ensino fundamental;
3) da conclusão com aproveitamento do Estágio de Instrução ou da 1ª fase do Estágio de Adaptação e Serviço pelo Aspirante-a-Oficial da Reserva.
Art. 5º - A inclusão no CORE (3ª Classe), a que se refere o § 3º do Art. 2º, será efetuada nas condições constantes de regulamentação específica.
Art. 6º - São condições para a inclusão no CORE (2ª Classe):
1) ser brasileiro nato;
2) ser considerado "apto para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta Médica do Exército;
3) possuir condições morais compatíveis com o oficiolato;
4) não ter antecedentes políticos e sociais contrários à Segurança Nacional.
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Estágios
Art. 7º - Os Estágios para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial na 2ª Classe da Reserva são os seguintes:
1) Estágio de Instrução (EI);
2) Estágio de Serviço e Habilitação (ESH);
3) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
4) Estágio de Instrução e Serviço (EIS).
Art. 8º - O Estágio de Instrução (EI) será realizado, em caráter obrigatório, pelo Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência egresso dos OFOR, e se destina a completar a instrução do Serviço Militar inicial, habilitando-o à promoção a 2º Tenente e à inclusão no CORE.
Art. 8º - O Estágio de Instrução (EI) será realizado, em caráter obrigatório, pelo Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas do Quadro de Material Bélico, do serviço de Intendência e Engenheiro Militar egresso dos OFOR, e se destina a completar a instrução do Serviços Militar inicial, habilitando-o à promoção à 2º Tenente e à inclusão no CORE. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 9º - O Estágio de Instrução deverá realizar-se nos Corpos de Tropa no ano seguinte à declaração de Aspirante-a-Oficial R/2 e terá duração de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias.
Art. 10 - O Aspirante-a-Oficial R/2, que for considerado inapto por não ter obtido conceito favorável no El, poderá requerer, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após seu término, novo estágio para o ano seguinte, desta vez sem remuneração.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial R/2 só poderá beneficiar-se uma vez da concessão estabelecida neste artigo.
Art. 11 - O Aspirante-a-Oficial R/2 será relacionado como 3º Sargento da Reserva, pela Região Militar, quando:
1) deixar de se apresentar, sem justo motivo, para o El;
2) tendo sido considerado inapto no primeiro Estágio de Instrução, não requerer a realização de novo EI;
3) tiver confirmada a sua inaptidão.
Parágrafo único - O relacionamento como 3º Sargento, nas condições deste artigo, acarretará a perda das prerrogativas de Aspirante-a-Oficial.
Art. 12 - O Estágio de Serviço e Habilitação (ESH) destina-se a permitir ao Oficial R/2 aplicar, como Oficial Subalterno, os conhecimentos adquiridos nos OFOR e no EI, e a habilitá-lo ao comando de Subunidade incorporada e ao exercício de funções privativas do posto de Capitão, no Estado-Maior da Unidade.
Art. 13 - O ESH será realizado, voluntariamente, por 2º Tenentes R/2, das Armas e do Quadro de Material Bélico, formados pelos OFOR.
Art. 13 - O ESH será realizado, voluntariamente, por 2º Tenente R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviços de Intendência, formados pelos OFOR. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Parágrafo único - Serão dispensados da realização do ESH, sem nenhum prejuízo para sua convocação, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministro do Exercito, os 2º Tenentes R/2, convocados para o atendimento de outras necessidades do Exército, na forma do nº 4 ) do Art. 19, deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 14 - O ESH terá a duração de 12 meses e será realizado na própria Organização Militar onde o Oficial estiver classificado.
Art. 15 - O 2º Tenente R/2, para realizar o ESH, deverá satisfazer às seguintes condições:
1) ter obtido conceito "BEM", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "FICHA DE CONCEITO", relativa ao El;
2) ser aprovado em Teste de Aptidão Física (TAF);
3) ser considerado "apto para o serviço" em inspeção de saúde realizada por Junta Médica do Exército;
4) ter conduta civil compatível com a situação de Oficial do Exército, comprovada por declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
5) não estar indiciado em inquérito policial-militar ou comum, nem respondendo a processo no foro civil ou militar, ou cumprindo pena;
6) não ter antecedentes políticos e ideológicos contrários à Segurança Nacional;
7) ter menos de 29 anos de idade, completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação.
Parágrafo único - Os candidatos à tropa pára-quedista, além das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa.
Art. 16 - O Estágio de Adaptação e Serviços (EAS), como Serviço Militar inicial, destina-se, em caráter obrigatório, aos convocados integrantes das categorias profissionais de nível superior dispensados de freqüentar os OFOR, com a finalidade de adaptá-los à vida militar, proporcionar-lhes condições de aplicação de suas técnicas profissionais e habilitá-los à promoção ao posto de 2º Tenente R/2 durante o Estágio.
§ 1º - Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes de Cursos relacionados entre as categorias profissionais de nível superior dispensados de freqüentar os OFOR, que já tenham prestado o Serviço Militar.
§ 2º - Só poderá ser convocado aquele que, a 31 de dezembro do ano anterior ao da incorporação, tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade completos.
Art. 17 - O EAS terá duração de 12 (doze) meses, em duas fases:
1) primeira fase - destinada à instrução técnico-militar com duração de 45 (quarenta e cinco) dias e realizada, obrigatoriamente, em Corpo de Tropa;
2) segunda fase - destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, com a duração de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Art. 18 - O Estágio de Instrução e Serviço (EIS) terá a duração de 12 (doze) meses e se destinará a:
1) atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores do EAS;
2) atender as necessidades de preenchimento de claros em tempo de paz, nas Organizações Militares.
Art. 18 - O Estágio de Instrução e Serviço (EIS) terá a duração de 12 (doze) meses e se destinará a: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico - profissionais de Oficiais já possuidores do EAS; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) habilitá-los ao exercício de cargos privativos do posto de Capitão, em OM não operacionais (Hospitalar, Policlínicas, LQFEx e IBEx); (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
3) atender as necessidades de preenchimento de claros em tempo de paz, nas Organizações Militares. (Incluído pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
CAPÍTULO I
Das Convocações
Art. 19 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:
1) exercícios de apresentação das reservas;
2) exercícios militares, manobras e aperfeiçoamentos de conhecimentos militares;
3) prestação do Serviço Militar inicial e complementação da instrução recebida;
4) atualização, aperfeiçoamento da instrução, habilitação ao comando de Subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades do Exército;
5) preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficial Temporário;
6) em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública;
7) atender à mobilização.
§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsoriamente ou mediante requerimento do interessado, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.
§ 2º - As convocações previstas nos incisos 2, 6 e 7 serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército.
Art. 19 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) exercícios de apresentação das reservas; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
3) prestação do Serviço Militar inicial e complementação da instrução recebida; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
4) atualização, aperfeiçoamento da instrução, habitação ao comando de Subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível universitário, das atividades meio e complementares do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
5) preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficial Temporário; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
6) em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
7) atender à mobilização. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsoriamente ou mediante requerimento do interessado, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 2º - As convocações previstas nos incisos 2, 6 e 7 serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 20 - A convocação do Oficial e Aspirante-a-Oficial R/2 será feita, em princípio, pela Região Militar (RM) com jurisdição sobre o local de residência do convocado e para Organização Militar da mesma área regional.
Parágrafo único - Em casos especiais, a convocação para outra RM será possível mediante entendimentos com a RM de origem do convocado.
Art. 21 - A convocação de Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2 será feita por publicação de edital, notificação individual, carta de chamada ou ordem de mobilização parcial ou geral.
Art. 22 - A convocação dos profissionais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, dispensados de freqüentar os OFOR, será feita de acordo com o Plano Geral de Convocação (PGC), as Instruções Complementares de Convocação (ICC) e com documentos regionais reguladores do assunto.
Art. 23 - O convocado que deixar de se apresentar no prazo estabelecido sofrerá as sanções previstas na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
§ 1º - O convocado que não conhecer seu destino de mobilização deverá apresentar-se à autoridade mais próxima de sua residência.
§ 2º - Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado, pelo convocado ou pessoa devidamente credenciada por ele, dentro do prazo da apresentação, à autoridade militar mais próxima.
Art. 24 - O Departamento-Geral do Pessoal (DGP) poderá autorizar a convocação de Oficiais R/2 para preenchimento dos claros de Capitães e Tenentes, existentes nas Organizações Militares, respeitados o efetivo-teto fixado para tais postos e a disponibilidade orçamentária.
Art. 25 - O Estado-Maior do Exército (EME) fixará, anualmente, o número de Aspirantes-a-Oficial R/2 e o número dos profissionais médicos; farmacêuticos, dentistas e veterinários que estão, por legislação específica, dispensados de freqüentar os OFOR, a serem convocados para os EI e EAS.
Art. 26 - O convocado para EI que, por motivo independente de sua vontade, não realizá-lo ou não chegar a concluí-lo, será convocado no ano seguinte para novo estágio remunerado, sem se levar em consideração aquele interrompido.
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial só poderá beneficiar-se uma vez da convocação estabelecida neste artigo.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade de realização ou de conclusão do Estágio, será considerado inapto e aplicado o constante do Art. 11 deste Regulamento.
Art. 27 - O 2º Tenente R/2 que, por motivo independente de sua vontade, não chegar a concluir o ESH, poderá realizá-lo no ano seguinte, satisfeitas as condições previstas no Art. 15
Parágrafo único - O 2º Tenente R/2 só poderá beneficiar-se uma vez da concessão estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Convocação como Oficial Temporário e das Prorrogações
Art. 28 - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e dos Serviços poderão ser convocados como Oficiais Temporários, previstos em Lei.
§ 1º - No prescrito neste artigo, estão incluídos os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do Art. 2º e os Aspirantes-a-Oficial Engenheiros Militares, formados pelo Instituto Militar de Engenharia (IME), no mínimo um ano após sua declaração a Aspirante-a-Oficial, ficando ambos dispensados do El e do ESH.
§ 2º - O Oficial R/2 convocado para o ESH ou para o EIS é Oficial Temporário.
Art. 28 - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser convocados como Oficiais Temporários, previstos em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 1º - No prescrito neste artigo estão incluídos os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º e os Aspirantes-a-Oficial Engenheiros Militares, formados pelo Instituto Militar de Engenharia (IME). Os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º estão dispensados da realização de qualquer estágio. Os Engenheiros Militares realizarão somente o EI. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 2º - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e Engenheiros Militares, poderão ser convocados como Oficiais Temporários para o preenchimento de claros em OM não operacionais, em cargos relacionados com as áreas de economia, administração, direito, psicologia, engenharia, arquitetura, geografia, história, informática, línguas, contabilidade, estatísticas e outras de interesse da Instituição. Os Oficiais R/2 das Armas, QMB e Serviço de Intendência, quando convocados nesta situação, realizarão somente o EI. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 29 - Para a convocação como Oficial Temporário, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
1) ser considero, "apto para o serviço" em inspeção de saúde, realizada por Junta Médica do Exército;
2) ter conduta civil compatível com a situação de Oficial do Exército, comprovada por declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
3) não estar indiciado em inquérito policial militar ou comum, nem respondendo a processo no foro civil ou militar, ou cumprindo pena;
4) não ter antecedentes políticos e ideológicos contrários à Segurança Nacional;
5) ser aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF).
§ 1º - Os Oficiais R/2 das Armas e do Quadro de Material Bélico deverão, também, atender às seguintes condições:
1) ter menos de 29 (vinte e nove) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior à convocação para o ESH;
2) ter obtido, no mínimo, conceito "BEM" em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "FICHA DE CONCEITO" relativa ao EI.
§ 2º - Os Oficiais R/2 médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários deverão, também, atender às seguintes condições:
1) ter menos de 38 (trinta e oito) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;
2) ter obtido conceito "BEM", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "FICHA DE CONCEITO" relativa ao EAS.
§ 3º - Os Oficiais R/2 do Serviço de Intendência e Engenheiros Militares deverão, também, atender às seguintes condições:
1) ter menos de 30 (trinta) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;
2) ter obtido conceito "BEM", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "FICHA DE CONCEITO" relativa ao EI.
§ 4º - Os candidatos à tropa pára-quedista, além das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa.
Art. 29 - Para a convocação como Oficial Temporário, deverão ser satisfeitas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) ser considerado "apto para o serviço" em inspeção de saúde, realizada por junta Médica do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) ter conduta civil compatível coma a situação de Oficial do Exército, comprovada por declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Atividade das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
3) não estar indiciado em inquérito policial militar ou comum, nem respondendo a processo no foro civil ou militar, ou cumprindo pena; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
4) não ter antecedentes políticos e ideológicos contrários a Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
5) ser aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF). (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 1º - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência deverão, também, atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) ter menos de 29 (vinte e nove) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior à convocação para o ESH; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) ter obtido, no mínimo, conceito "Bem" em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
3) haver concluído ou estar matriculado em curso superior universitário. (Incluído pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 2º - Os Oficiais R/2 médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, deverão, também, atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) ter menos de 38 (trinta e oito) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) ter obtidos conceito "Bem" no mínimo, em todas as qualidade pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EAS. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 3º - Os Oficiais R/2 Engenheiros Militares deverão, também, atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) ter menos de 30 (trinta) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) ter obtido conceito "Bem", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 4º - Os candidatos à tropa pára-quedista, além, das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 5º - Os Oficiais convocados conforme o prescrito no § 2º do artigo 28, deverão ainda possuir diploma universitário nas áreas de suas especialidades e de interesse da Instituição. (Incluído pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 30 - A convocação do Oficial R/2, como Oficial Temporário, será voluntária e terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento do interessado.
Art. 31 - O Oficial R/2 convocado como Oficial Temporário poderá ter sua convocação interrompida mediante solicitação, a partir da data em que completar metade do prazo a que se obrigou a servir, desde que não haja prejuízo para o Exército.
Parágrafo único - Ao convocado que tiver seu tempo de serviço interrompido por motivo independente de sua vontade, poderá ser concedida nova convocação, desde que satisfaça às condições dos Art. 29 e 34.
Art. 32 - O Oficial Temporário estará sujeito a todas as leis e regulamentos militares.
Parágrafo único - Somente concorrerão às substituições previstas na legislação em vigor os Oficiais Temporários que tiverem obtido no ESH o conceito "apto a comandar Subunidade, incorporada".
Art. 33 - A prorrogação de que trata o Art. 30 será concedida pelos Comandantes de RM, após autorização do DGP, por até 3 (três) períodos de dois anos, sucessivos ou não.
§ 1º - Aos Oficiais R/2 das Armas e do Quadro de Material Bélico só será concedida prorrogação se obtiverem no ESH conceito favorável.
§ 2º - Não será concedida prorrogação aos Oficiais R/2 das Armas, Quadro de Material Bélico, Serviço de Intendência e Engenheiros Militares que atingirem 32 (trinta e dois) anos de idade, e aos Oficiais R/2 dispensados de freqüentar os OFOR que atingirem 39 (trinta e nove) anos de idade, todos referidos a 31 de dezembro do ano de término da convocação ou da prorrogação.
§ 3º - Ao Oficial R/2, convocado como Oficial Temporário que houver gozado 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde (LTS) em até 2 (dois) anos consecutivos ou em 3 (três) anos não consecutivos, não será concedida prorrogação de tempo de serviço. (Revogado pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 33 - A prorrogação de que trata o artigo 30 será concedida pelos Comandantes de RM, após a autorização do DGP, por períodos de tempo, sucessivos ou não, de acordo com as Instruções baixadas pelo EME e observado o disposto no Art. 34 (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 1º - Aos Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência será concedida prorrogação se obtiverem no ESH conceito favorável. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 2º - Aos Oficiais R/2 convocados com amparo no inciso 4) do artigo 19 para o atendimento das atividades meio e complementares do Exército, somente será concedida prorrogação se obtiverem conceito favorável no desempenho de cargos para os quais tenham sido designados. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 34 - O Oficial R/2 não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para este efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, de Estágios e de Oficial Temporário).
CAPÍTULO I
Das Promoções
Art. 35 - Os Oficiais R/2 poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadro e Serviços, até o posto de Capitão, desde que satisfaçam às condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com os interesses do Exército.
Art. 36 - As promoções na 2ª Classe da Reserva serão determinadas em Portaria Ministerial, por proposta do Estado-Maior do Exército (EME), de acordo com os interesses do Exército, e serão realizadas pelo DGP.
Art. 37 - Em caso de Mobilização, os Oficiais da Reserva poderão ser comissionados, temporariamente, em postos superiores ao estabelecido neste Regulamento e nos termos de legislação específica.
Art. 38 - Os Cadetes do último ano da AMAN, reprovados no ensino fundamental, que tenham sido aprovados no ensino profissional, serão declarados Aspirantes-a-Oficial da 2ª Classe da Reserva pelo Comandante da AMAN.
Art. 39 - Os concludentes, com aproveitamento, dos OFOR serão declarados Aspirantes-a-Oficial de 2ª Classe pelo Comandante da Organização Militar.
Art. 40 - Os convocados dispensados de freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, serão declarados Aspirantes-a-Oficial da 2ª Classe da Reserva pelos Comandantes de RM, no ato de sua incorporação.
Parágrafo único - Serão exigidos para a declaração de Aspirante-a-Oficial, na forma deste artigo, os seguintes documentos:
1) original ou cópia autenticada ou, ainda, cópia, desde que acompanhada pelo original, da certidão de nascimento e da carteira de identidade;
2) cópia da ata de inspeção de saúde, realizada por Junta Médica do Exército, julgando-o apto para o Serviço do Exército;
3) comprovante de conclusão do curso para profissionais de nível superior dispensados por legislação específica de freqüentar OFOR;
4) declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Ativa das Forças Armadas, atestando ter conduta civil compatível com a situação de Oficial do Exército.
Art. 41 - A promoção ao posto de 2º Tenente na 2ª Classe da Reserva, mediante proposta das RM, será efetuada:
1) para os formados pelos OFOR, após a realização do El, com aproveitamento;
2) para os dispensados de freqüentar os OFOR, após completarem 6 (seis) meses de realização do EAS, desde que tenham logrado aproveitamento na primeira fase desse Estágio;
3) para os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do Art. 2º e para os Engenheiros Militares, após terem sido convocados como Oficiais Temporários.
Parágrafo único - O procedimento para a avaliação de conceito moral e profissional será o mesmo adotado para o Oficial de Carreira.
Art. 41 - A promoção ao posto de 2º Tenente na 2º Classe da Reserva, mediante proposta das RM, será efetuada: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) para os formados pelos OFOR, após a realização do EI, com aproveitamento; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) para os dispensados de freqüentar os OFOR, após completarem 6 (seis) meses de realização do EAS, desde que tenham logrado aproveitamento na primeira fase deste Estágio; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
3) para os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º, após terem sido convocados como Oficiais Temporários. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Parágrafo único - O procedimento para avaliação moral e profissional será o mesmo adotado para o Oficial de Carreira. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 42 - Para a promoção aos postos subseqüentes na 2ª Classe da Reserva, na forma dos Art. 35 e 36 e mediante proposta das RM, os candidatos deverão satisfazer aos requisitos abaixo:
1) ter completado o interstício minímo previsto no Art. 45;
2) ter sido aprovado no TAF;
3) ter conceito moral favorável, emitido pelo seu Comandante direto;
4) ter sido considerado "apto para o Serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta Médica do Exército.
Parágrafo único - Para a promoção a 1º Tenente, os Oficiais R/2 das Armas e do Quadro de Material Bélico deverão, ainda, ter completado com aproveitamento o ESH, exceto os dispensados da realização deste Estágio, na forma do § 1º do Art. 28
Art. 42 - Para a promoção aos postos subseqüentes na 2ª classe da Reserva, na forma dos Art. 35 e 36 e mediante proposta das RM, os candidatos deverão satisfazer os requisitos abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) ter completado interstício mínimo previsto no artigo 45; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) ter sido aprovado no TAF; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
3) ter conceito moral favorável, emitido pelo seu Comandante direto; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
4) ter sido considerado "apto para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta Médica do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Parágrafo único - Para a promoção a 1º Tenente, os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverão, ainda, ter completado com aproveitamento o ESH, exceto os dispensados da realização deste Estágio, na forma do parágrafo único do artigo 13 e do § 1º do artigo 28. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 43 - As promoções se destinarão em princípio, a preenchimento de vagas no âmbito dos Exércitos e Comandos Militares de Áreas.
Parágrafo único - O Oficial R/2 a quem couber uma promoção poderá recusar movimentação decorrente da mesma; neste caso, será promovido, entretanto terá automaticamente sua convocação interrompida, sendo reincluído na Reserva.
Art. 44 - As propostas para promoção na 2ª Classe da Reserva deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
1) cópia do Boletim que publicou a conclusão com aproveitamento do El ou da 1ª Fase do EAS, para a promoção a 2º Tenente, e do ESH para a promoção a 1º Tenente, conforme o caso;
2) cópia da ata de inspeção de saúde;
3) folhas de alterações;
4) conceito favorável emitido pelo Comandante Diretor ou Chefe da Organização Militar à qual pertence o oficial;
5) parecer favorável do Comandante da RM;
6) ata do TAF.
§ 1º - Para a promoção a Capitão, além dos documentos previstos neste artigo, o Oficial R/2 das Armas e do Quadro de Material Bélico deverá ter, ainda, obtido no Estágio de Serviço e Habilitação o conceito "apto a comandar Subunidade incorporada".
§ 2º - O atraso na tramitação da documentação não redundará em prejuízo para o proposto, desde que o mesmo para isso não haja concorrido.
§ 3º - O prazo da validade da inspeção de saúde para os Oficiais da Reserva convocados será igual ao determinado para os Oficiais de Carreira.
Art. 44 - As propostas parta promoção na 2ª classe da Reserva deverão ser instruídas com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) cópia do Boletim que publicou a conclusão com aproveitamento do EI ou da 1ª Fase do EAS, para a promoção a 2º Tenente, e do ESH para a promoção a 1º Tenente, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) cópia da ata de inspeção de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
3) folhas de alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
4) conceito favorável emitido pelo Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar à qual pertence o Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
5) parecer favorável do Comandante da RM; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
6) ata de TAF; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 1º - Para a promoção a Capitão, além dos documentos previstos neste artigo, o Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverá ter, ainda, obtido no Estágio de Serviço e Habilitação o conceito "apto a comandar subunidade incorporada". (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 2º - O atraso na tramitação da documentação não redundará em prejuízo para o proposto, desde que o mesmo para isso não haja concorrido. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
§ 3º - O prazo de validade de inspeção de saúde para os Oficiais da Reserva convocados será igual ao determinado para os Oficiais de Carreiras. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 45 - Para as promoções na 2ª Classe da Reserva, deverão ser obedecidos os interstícios - tempos mínimos de permanência em cada posto - como convocado, que são os seguintes:
1) 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
2) 1º Tenente - 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º - O tempo de serviço militar, contado para interstício, poderá ser contínuo ou interrompido.
§ 2º - Para os Oficiais R/2 médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, o interstício de Oficial Subalterno, para a promoção ao posto de Capitão, será de 60 (sessenta) meses.
Art. 45 - Para as promoções na 2ª classe da Reserva, deverão ser obedecidas os interstícios - tempos mínimos de permanência em cada posto - como convocados, que são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
1) 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
2) 1º Tenente - 50 (cinqüenta) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Parágrafo único - O tempo de serviço contado para interstício, poderá ser contínuo ou interrompido. (Incluído pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 46 - As promoções na 2ª Classe da Reserva obedecerão aos princípios de Antiguidade, Bravura e Post Mortem.
Parágrafo único - As promoções por Bravura e Post Mortem obedecerão ao prescrito na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para o Exército.
Art. 47 - As promoções dos Oficiais Temporários far-se-ão nas mesmas épocas fixadas para os Oficiais de Carreira.
Art. 48 - A documentação para promoção a 2º Tenente na 2ª Classe da Reserva deverá dar entrada nas RM e no DGP, dentro dos seguintes prazos:
1) nas RM: até 30 (trinta) dias após o término do El ou da 1ª fase do EAS;
2) no DGP: até 30 (trinta) dias após a entrada na RM.
Parágrafo único - As alterações de interesse para a promoção que ocorrerem com o Aspirante-a-Oficial R/2, após remessa da documentação relativa à sua promoção ao posto de 2º Tenente, deverão ser informadas, pelo meio mais rápido, à RM e ao DGP.
Art. 49 - A documentação para promoção aos postos subseqüentes deverá dar entrada nas RM e no DGP, respectivamente, 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes de completado o interstício mínimo do posto considerado.
Parágrafo único - As alterações de interesse para a promoção, ocorridas após a remessa da documentação, deverão ser informadas, pelo meio mais rápido, à RM e ao DGP.
Art. 50 - No ato de promoção a Oficial, o DGP expedirá a respectiva Carta Patente.
§ 1º - As promoções subseqüentes serão apostiladas à sua Carta Patente.
§ 2º - A Carta Patente e as Apostilas serão encaminhadas ao interessado através da RM.
§ 3º - O Oficial R/2 que for transferido de Arma, Quadro ou Serviço terá sua Carta Patente substituída pelo DGP.
Art. 51 - O Oficial R/2, quando mobilizado, poderá ser promovido ao posto superior se satisfizer as condições previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO Ii
Da Transferência de Arma, Quadro ou Serviço
Art. 52 - Desde que haja interesse para o Exército, por ato de DGP e mediante proposta das RM, poderão ser transferidos para os Quadros de Médico, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários da 2ª Classe da Reserva, os Oficiais R/2 das Armas, Material Bélico e Serviço de Intendência, diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, bem como poderá haver transferência de um Quadro para outro.
Art. 52 - Desde que haja interesse para o Exército, por ato do Comandante de Região Militar, poderão ser transferidos para os Quadros de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários da 2ª Classe da Reserva, os Oficiais R/2 das Armas, Material Bélico e Serviço de Intendência diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, bem como poderá haver transferência de Quadro para outro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
Art. 53 - Os Aspirantes-a-Oficial R/2 formados pelo OFOR anexo ao Instituto Militar de Engenharia (IME), após a conclusão do Curso, serão transferidos para as respectivas especialidades de Engenharia Militar, por ato do Comandante do IME.
CAPÍTULO III
Do Licenciamento
Art. 54 - Os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2, quando convocados, serão licenciados pelo Comandante da RM por:
1) solicitacão do interessado, mediante requerimento, desde que haja decorrido metade do prazo a que se obrigou a servir;
2) incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;
3) motivo de ordem moral, disciplinar, criminal ou contrário à Segurança Nacional;
4) conveniência do serviço.
Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos convocados para o EI e para o EAS.
Art. 55 - O Comandante, Diretor ou Chefe deverá licenciar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2 ao findar o período para qual foi convocado.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no Art. 34, o Comandante da RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento, por mais 60 (sessenta) dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de convocação.
Art. 56 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2 convocado quando julgado incapaz definitivamente por Junta Médica do Exército, será licenciado a qualquer tempo.
Parágrafo único - No caso de incapacidade física, temporária ou definitiva, decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Art. 57 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2, quando licenciado, conservará o mesmo posto em que se encontrava na Ativa.
Art. 58 - O Oficial R/2 indiciado em inquérito policial militar ou comum, ou submetido a processo no foro militar ou civil, será licenciado ao término do período para o qual foi convocado, ressalvadas outras disposições legais ou regulamentares.
Parágrafo único - O licenciamento do convocado em tais condições deverá ser precedido de comunicação ao encarregado do lPM ou à autoridade policial ou judiciária competente.
CAPÍTULO I
Da Exclusão da Reserva
Art. 59 - A exclusão da Reserva para os Oficiais R/1 é tratada em legislação específica.
Art. 60 - O Oficial R/2 deixará de pertencer ao CORE por ato do DGP:
1) ao completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, exceto os classificados em "destino especial" e "destino reservado";
2) no caso de perda de posto;
3) ao ingressar em outra Força Armada ou Força Auxiliar;
4) quando for incluído na Ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para Oficial da Ativa;
5) por falecimento;
6) por incapacidade física definitiva.
Parágrafo único - As RM deverão informar ao DGP as alterações que acarretem modificação da situação na Reserva, ocorridas com os Oficiais R/2 residentes em suas áreas de jurisdição. (Revogado pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
Art. 60 - O Oficial R/2 deixará de pertencer ao CORE por ato do Comandante de Região Militar: (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
1) ao completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, exceto os classificados em "destino especial" e "destino reservado"; (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
2) no caso de perda de posto; (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
3) ao ingressar em outra Força Armada ou Força Auxiliar; (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
4) quando for incluído na Ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para Oficial da Ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
5) por falecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
6) por incapacidade física definitiva". (Redação dada pelo Decreto nº 89.585, de 1984)
CAPíTULO ii
Da Reforma
Art. 61 - A reforma dos Oficiais R/1 obedece a legislação específica.
CAPÍTulo iii
Da Perda de Posto
Art. 62 - Ao Oficial R/1, ao Oficial e Aspirante-a-Oficial R/2 e ao Oficial R/3 convocados se aplica, no que couber, o estabelecido no Estatuto dos Militares.
Art. 63 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2 e o Oficial R/3, não convocados, perderão o posto e a patente se forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis.
Art. 64 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial R/2 ou R/3 que:
1) for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
2) for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional;
3) incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e por ele for considerado não justificado;
4) houver perdido a nacionalidade brasileira.
§ 1º - No caso dos incisos 1, 2 e 4, caberá à RM organizar um processo com cópia das sentenças e remetê-lo ao DGP.
§ 2º - No caso do inciso 3, caberá ao Comandante da RM, ao tomar conhecimento de fatos que assim o exijam, solicitar a nomeação de um Conselho de Justificação, de acordo com a legislação específica.
Art. 65 - A perda do posto e patente dos Oficiais R/2 e R/3 será efetivada pelo DGP.
Art. 66 - O cidadão que perder seu posto e patente de Oficial da 2ª ou 3ª Classe da Reserva será relacionado pelos Órgãos de Serviço Militar, respectivamente, como soldado reservista de 1ª ou 2ª Categoria, ficando sujeito às obrigações de sua classe, ressalvadas outras disposições legais e regulamentares.
CAPíTULO i
Dos Deveres
Art. 67 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, quando convocado, tem o dever de se apresentar à autoridade militar convocante, ou à Unidade, Repartição ou Estabelecimento Militar de destino, dentro do prazo fixado na respectiva Ordem de Convocação.
§ 1º - Quando ausente do país, deverá se apresentar no consulado mais próximo a fim de receber instruções.
§ 2º - Da data da inclusão à data de seu licenciamento, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva tem os deveres do Oficial da Ativa e fica sujeito às disposições de leis e regulamentos pertinentes.
Art. 68 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial R/2 e o Oficial R/3, não convocados, respondem por suas condutas e atos perante a autoridade civil, de acordo com a legislação comum.
Parágrafo único - Caso a prática da falta ou crime de natureza civil acarrete repercussão na sua situação militar da Reserva, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas nos Regulamentos Militares e no Art. 63 deste Regulamento.
Art. 69 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva tem a obrigação de, pessoalmente ou por escrito, participar à RM, sob cuja jurisdição estiver, seu domicílio e qualquer mudança do mesmo, bem como ausência do país e o tempo provável de sua duração.
Art. 70 - No interesse próprio e com o objetivo de permitir sua designação a um destino adequado, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva deverá informar à RM, pessoalmente ou por escrito, sobre sua situação na vida civil quanto a:
1) profissão e o lugar onde a exercer;
2) diploma, título, certificado ou habilitação de que é portador ou venha a possuir.
Art. 71 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, quando convocado, deverá possuir os uniformes de caráter obrigatório e usá-los quando em serviço.
Art. 72 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva não convocado, no desempenho de atividade profissional civil, pública ou particular, não poderá fazer uso ou citação de sua qualidade de Oficial da Reserva.
Parágrafo único - Nos assuntos técnicos, científicos ou militares, se o fizer em decorrência de sua vivência como militar, assumirá inteira responsabilidade.
CAPíTULO ii
Dos Direitos e Prerrogativas
Art. 73 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, quando convocado, desfruta:
1) dos direitos e prerrogativas de seu posto, constantes das Leis e Regulamentos atinentes aos Oficiais da Ativa, ressalvados o disposto neste Regulamento e dispositivos específicos para os Oficiais da Reserva;
2) do amparo do Estado, quando julgado incapaz definitivamente, em razão de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente.
Art. 74 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, que for servidor público civil da administração direta, quando convocado em caráter compulsório, contará o período de convocação como tempo de efetivo serviço, tendo assegurada, ao ser licenciado, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exercia, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - O servidor público da administração direta, quando convocado para o EI ou para o EAS, poderá optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exercia em seu órgão de origem, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 75 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva que for servidor público civil da administração indireta ou empregado de empresa privada, quando convocado em caráter compulsório, terá assegurado o retorno a seu emprego até 30 (trinta) dias após o licenciamento do Serviço Ativo.
Parágrafo único - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva amparado por este artigo contará tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderá optar pelos vencimentos ou salários relativos ao seu emprego.
Art. 76 - Somente quando incluídos no Serviço Ativo, poderão os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da Reserva usar uniforme.
Parágrafo único - Ao Oficial R/1 é permitido o uso do uniforme para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado pelo Comandante da RM, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
Art. 77 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o Serviço Ativo, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que apresente o devido comprovante.
CAPíTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 78 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas, quando convocado, não poderá servir fora de Corpo de Tropa.
Art. 78 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas, quando convocado, não poderá servir fora de Corpo de Tropa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Parágrafo único - Excluem-se desta obrigatoriedade os Oficiais convocados com amparo no § 2º do artigo 28. (Incluído pelo Decreto nº 89.212, de 1983)
Art. 79 - As RM deverão manter o DGP informado das ocorrências que impliquem modificação da situação do Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado ou não, de acordo com a legislação que regula o assunto.
Art. 80 - A movimentação do Oficial R/2, convocado como Oficial Temporário, será realizada de acordo com a legislação em vigor.
Art. 81 - Os Oficiais reservistas ou não, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, serão incluídos, para efeito de mobilização, na situação de "com destino", enquanto estiverem em serviço nas respectivas Forças.
Parágrafo único - Os demitidos e os que forem transferidos para a Reserva permanecerão na situação de "sem destino" e, em caso de mobilização, poderão ser designados para ocupar cargos nas suas respectivas Forças no posto que possuíam quando em serviço, exceto os que perderam o posto e a patente.
Art. 82 - Os Oficiais dispensados de freqüentar os OFOR, convocados, continuarão a ser regidos pela Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, no que for conflitante com este Regulamento.
CAPíTULO ii
Das Disposições Transitórias
Art. 83 - Os 2º Tenentes R/2 das Armas e do Quadro de Material Bélico, atualmente convocados como Oficiais Temporários, deverão realizar o ESH em um prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da aprovação deste Regulamento.
Art. 84 - O requisito de possuir o Estágio de Serviço e Habilitacão (ESH), para promoção e prorrogação do tempo de serviço, prescrito pelo § 1º, do artigo 33, parágrafo único 42 e § 1º do artigo 44 deste Regulamento, para os Oficiais e Temporários do Serviço de Intendência, somente entrará em vigor em 31 de dezembro de 1985. (Incluído pelo Decreto nº 89.438, de 1984)
SIGLAS UTILIZADAS
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