Decreto nº 8.554 de 6 de Novembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, dispõe sobre as Medalhas Sérgio Vieira de Mello e Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Fica instituída a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010 , e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto nº 6.130, de 20 de junho de 2007 , estão autorizados a usá-las nos uniformes.
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) d) (...) - Ordem do Mérito da Inteligência; e - Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco; e) (...) - Cruz de Serviços Relevantes (A); - Medalha da Vitória; - Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; - Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e - Medalha Sérgio Vieira de Mello; (...)" (NR)
Cabe ao Ministro de Estado da Defesa emitir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015