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Decreto nº 8.547 de 1 de Fevereiro de 1911

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá regulamento para o serviço relativo á exportação de artigos de producção nacional para portos brazileiros, em transito por territorio estrangeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.


Art. 1º

No serviço relativo á exportação de artigos de producção nacional para portos brazileiros em transito por territorio estrangeiro serão observadas as disposições do regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Hermes R. da Fonseca. Francisco Antonio de Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.2.1911

Anexo

Regulamento para o serviço relativo á exportação de artigos de producção nacional para portos brazileiros, em transito por territorio estrangeiro

Art. 1º A exportação de artigos de producção nacional para portos da Republica, em transito por territorio de qualquer das nações limitrophes, será feita mediante certificado de exportação, expedido pela repartição fiscal no Estado de origem da mercadoria, e certificado consular, expedido pelo Consulado Brazileiro no paiz estrangeiro por cujo territorio transitar a mercadoria, e será regulada pelas seguintes disposições:

§ 1º O exportador pedirá por escripto ao inspector da Alfandega ou ao administrador da Mesa das Rendas que designe conferente para proceder á conferencia e á expedição dos artigos que pretender exportar, consignando na petição a quantidade, especie, marca e numero dos volumes; qualidade, quantidade e peso da mercadoria; nome e séde do saladero, fabrica ou propriedade agricola e pastoril que a produziu; nome do proprietario, logar do deposito, territorio estrangeiro por onde tenha de transitar, porto de mar onde tenha de embarcar com destino a porto brazileiro; nome, especie e nacionalidade da embarcação que a tiver de transportar; porto do destino no Brazil.

§ 2º Designado o conferente, procederá este á conferencia e assistirá á expedição da mercadoria em estrada de ferro ou outra qualquer via de transporte, tendo em vista as especificações constantes do § 1º, e, concluidas a conferencia e a expedição, lançará por escripto na petição de que trata o paragrapho citado o resultado da verificação a que tiver procedido, passando-a em seguida ao chefe da repartição para mandar expedir o certificado de exportação.

§ 3º O certificado de exportação será expedido de accôrdo com o modelo que acompanha o presente regulamento e constará de quatro vias.

A primeira será entregue ao exportador, de quem se cobrará recibo na quarta via; a segunda a repartição expedidora remetterá directamente pelo Correio, em sobrescripto lacrado, appondo a este o carimbo de que fizer uso, ao Consulado Brazileiro no paiz por cujo territorio tiver de transitar a mercadoria; a terceira será tambem remettida pelo Correio á repartição do porto de destino da mercadoria; a quarta ficará archivada, na repartição de origem, collada na petição que serviu de base á conferencia e expedição da mercadoria, com indicação dos numeros e datas dos officios referentes ao destino da 2º e 3º vias.

§ 4º Só pagará sello a 1ª via do certificado, consignando-se, entretanto, na 4ª via a importancia do sello pago.

§ 5º O certificado de exportação será assignado pelo chefe da repartição que o expedir e pelo empregado que o passar.

§ 6º Logo que a Alfandega ou Mesa de Rendas expedir o certificado de exportação, telegraphará á Alfandega do porto do destino no Brazil, obedecendo o tellegramma o modelo seguinte;

«Nesta data expedi certificado de exportação (quantidade) fardos xarque nacional, marca..... pesando..... exportados saladero (nome) por (nome do exportador), destino (logar do destino) transito territorio (nome do territorio). Segue Correio 2ª via certificado. O inspector F.....»

§ 7º O exportador apresentará a 1ª via do certificado de exportação no Consulado Brazileiro no paiz limitrophe por cujo territorio a rnercadoria transitou, afim de ser visado e ser expedido o certificado, declarando a origem da mercadoria; mas este documento só poderá ser expedido depois que o Consulado receber a 2ª via do certificado de exportação.

§ 8ª A 1ª via do certificado de exportação, depois de visada no Consulado Brazileiro, será restituida ao exportador.

§ 9º O certificado consular, declarando a origem da mercadoria, em hypothese alguma poderá ser entregue ao exportador. Compete ao Consulado expedil-o diretacmente á repartição fiscal do porto de destino por intermedio do Correio, em sobrescripto lacrado, com o carimbo consular.

§ 10. Si, por qualquer motivo, o exportador fôr obrigado, á ultima hora, a transferir de um para outro vapor a mercadoria a exportar, e isto quando já lhe não seja possivel rectificar nessa parte a petição dirigida á repartição fiscal do logar de origem, será esta circumstancia communicada ao Consulado Brazileiro, antes da expedição do certificado consular, afim de que o mesmo Consulado possa verificar de visu a exactidão do allegado e consignar no certificado a expedir esta alteração de ultima hora, justificando-a com as razões allegadas, si as julgar procedentes.

§ 11. Os Consulados Brazileiros, bem como as Alfandegas dos portos do destino da mercadoria, são obrigados a cotejar as assignaturas constantes das 1ª, 2ª e 3ª vias do certificado de exportação com os autographos existentes nos respectivos archivos.

§ 12. Serão recusados os certificados de exportação contendo emendas, borrões, rasuras e entrelinhas, que não forem devidamente resalvados, ou que estiverem em desaccôrdo com o modelo que acompanha o presente regulamento, devendo desde logo a mercadoria ser reputada como de procedencia estrangeira para o pagamento dos direitos devidos.

Art. 2º As Alfandegas e Mesas de Rendas dos Estados de Matto Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul, logo que tiverem conhecimento das presentes disposições, remetterão ás demais Alfandegas e Mesas de rendas da Republica, bem assim aos Consulados Brazileiros nas nações limitrophes, os autographos de todos os seus empregados de entrancia, nas primeiras, e o do respectivo administrador e escrivão, nas segundas, afim de ficarem archivados em uma e em outros, attendidas as alterações que se forem dando nos respectivos quadros.

O autographo será precedido do titulo ou cargo que o empregado estiver exercendo.

Art. 3º Serão reputadas falsas nos consulados e repartições fiscaes brazileiras as 2as e 3as vias de certificados de exportação que lhes forem apresentadas pelos donos, exportadores ou seus legitimos representantes.

§ 1º Tambem serão reputados falsos os certificados consulares da origem da mercadoria, de que trata o art. 1º, quando forem entregues ás Alfandegas pelos interessados.

Art. 4º Os empregados fiscaes e consulares que transgredirem as disposições contidas nos §§ 9º, 11º e 12º do art. 1º e art. 3º, § 1º, ficam sujeitos ás penas regulamentares que lhes forem applicaveis.

Art. 5º Logo que cheguem á repartição fiscal do destino o telegramma de que trata o § 6º do art. 1º, a 3ª via do certificado de exportação e o certificado consular e tenha embarcação dado entrada no porto, poderá o dono da mercadoria promover o respectivo despacho livre, como de procedencia nacional, despacho que lhe será concedido, si pelo chefe da repartição for verificada a authenticidade dos documentos.

Art. 6º Si na conferencia da mercadoria no porto do destino fôr verificado accrescimo de peso ou quantidade, ficará este sujeito ao regimen das de procedencia estrangeira para o pagamento de direitos de importação para consumo, que deverão ser cobrados em dobro si a respectiva differença exceder de 100$000.

Paragrapho unico. No caso de se verificar descrescimo, se procederá de accôrdo com o disposto no art. 490 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911. – Francisco Antonio de Salles.

MODELO

Alfandega de Uruguayana

CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO