Decreto nº 85.452 de 4 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 74.467, de 28 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 04 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O artigo 17 do Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 74.467, de 28 de agosto de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio", ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva. § 1º - O Oficial que estiver cumprido o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento, só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da Reserva ao término do citado compromisso. § 2º - O Oficial licenciado na forma deste artigo e parágrafo anterior, ao ser incluído na Reserva Não Remunerada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente, na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha. § 3º - O Ministro da Marinha, no interesse do serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de curso de que trata este artigo."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1980