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Artigo 1º do Decreto nº 85.452 de 4 de dezembro de 1980

Altera dispositivos do Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 74.467, de 28 de agosto de 1974.

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Art. 1º

O artigo 17 do Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 74.467, de 28 de agosto de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio", ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva. § 1º - O Oficial que estiver cumprido o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento, só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da Reserva ao término do citado compromisso. § 2º - O Oficial licenciado na forma deste artigo e parágrafo anterior, ao ser incluído na Reserva Não Remunerada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente, na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha. § 3º - O Ministro da Marinha, no interesse do serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de curso de que trata este artigo."

Art. 1º do Decreto 85.452 /1980