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Artigo 1º do Decreto nº 854 de 2 de Julho de 1993

Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de l992.

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Art. 1º

O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 130 Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente. Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União."

Art. 1º do Decreto 854 /1993