Decreto nº 854 de 2 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de l992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 130 Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente. Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União."
ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1993