Decreto nº 854 de 2 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de l992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 130 Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente. Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1993