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    Decreto nº 85.211 de 29 de Setembro de 1980

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 29 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


    Art. 1º

    No concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800 ou LT-SA-800, será exigida a escolaridade do 2º grau de ensino.

    Parágrafo único

    O disposto neste artigo não se aplica aos candidatos habilitados em concurso anterior ao presente Decreto.

    Art. 2º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1980