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Decreto nº 8.512 de 31 de Agosto de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n º 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4 º do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194


Art. 1º

Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n º 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .

Art. 2º

Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II , efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.

Art. 3º

Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.


da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra

Anexo

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

2204.10

10

2204.21.00 Ex 01

20

2204.29.11 Ex 01

20

2204.29.19 Ex 01

20

22.05

15

2206.00.90 Ex 01

20

2208.20.00

30

2208.30

30

2208.40.00

25

2208.50.00

30

2208.60.00

30

2208.70.00

30

2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02)

30

2208.90.00 Ex 02

20

ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2208.40.00

Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

30

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