Decreto nº 8.509 de 25 de Agosto de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 25 de junho de 2015, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 8.286, de 4 de julho de 2014 , nº 8.267, de 18 de junho de 2014 , nº 8.227, de 22 de abril de 2014 , nº 8.206, de 13 de março de 2014 , nº 8.173, de 26 de dezembro de 2013 , nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013 , nº 8.113, de 30 de setembro de 2013 , nº 8.110, de 30 de setembro de 2013 , nº 8.032, de 25 de junho de 2013 , nº 8.022, de 31 de maio de 2013 , nº 7.991, de 24 de abril de 2013 , nº 7.980, de 8 de abril de 2013 , nº 7.967, de 22 de março de 2013 , nº 7.893, de 24 de janeiro de 2013 , nº 7.868, de 19 de dezembro de 2012 , nº 7.836, de 9 de novembro de 2012 , nº 7.804, de 13 de setembro de 2012 , nº 7.745, de 5 de junho de 2012 , nº 7.720, de 16 de abril de 2012 , nº 7.662, de 28 de dezembro de 2011 , nº 7.625, de 24 de novembro de 2011 , nº 7.576, de 11 de outubro de 2011 , nº 7.488, de 24 de maio de 2011 , nº 7.369, de 26 de novembro de 2010 , nº 7.211, de 11 de junho de 2010 , nº 7.157, de 9 de abril de 2010 , nº 7.125, de 3 de março de 2010 , nº 7.051, de 23 de dezembro de 2009 , nº 7.025, de 7 de dezembro de 2009 , nº 6.982, de 14 de outubro de 2009 , nº 6.958, de 14 de setembro de 2009 , nº 6.921, de 4 de agosto de 2009 , nº 6.876, de 8 de junho de 2009 , nº 6.807, de 25 de março de 2009 , nº 6.714, de 29 de dezembro de 2008 , nº 6.694, de 15 de dezembro de 2008 , nº 6.450, de 8 de maio de 2008 , nº 6.326, de 27 dezembro de 2007 , e nº 6.276, de 28 de novembro de 2007 .
Art. 2º
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .
Parágrafo único
Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .
Art. 3º
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Tarcísio José Massote de Godoy Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2015