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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.509 de 25 de Agosto de 2015

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

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Art. 2º

Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .

Parágrafo único

Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput .

Anexo

Texto

ANEXO CÓDIGO AÇÃO AÇÃO CÓDIGO EMPREENDIMENTO EMPREENDIMENTO 10SS Apoio a Projetos de Sistemas de Transporte Coletivo MCID.02404 VLT - Maceió/AL - Centro Maceió-Rio Largo 12EP Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional (Eixo Leste) MI.00944 Abastecimento das Comunidades do Entorno dos Canais do PISF 5900 Integração do Rio São Francisco com as Bacias dos Rios Jaguaribe, Piranhas-Açu e Apodi (Eixo Norte) MI.00944 Abastecimento das Comunidades do Entorno dos Canais do PISF