Decreto 8.485 de 8 de Julho de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê, em seus art. 8º e art. 25, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica com países e áreas de integração econômica da América Latina; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, promulgado pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001 ; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 3 de dezembro de 2010, em Montevidéu e Brasília, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38; DECRETA:
Brasília, 8 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 3 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Sérgio França Danese Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2015