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Decreto nº 84.509 de 25 de Fevereiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.765, de 18 de dezembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

. O artigo 36, caput , do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 A utilização da conta vinculada para aquisição de moradia própria é assegurada ao empregado que contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo regime do F.G.T.S., para o fim de reduzir, amortizar ou liquidar o valor de financiamento concedido por Agente do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), bem como para pagamento das respectivas prestações, na conformidade das Instruções expedidas pelo B.N.H.".

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1980