Artigo 1º do Decreto nº 84.509 de 25 de Fevereiro de 1980
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. O artigo 36, caput , do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 A utilização da conta vinculada para aquisição de moradia própria é assegurada ao empregado que contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo regime do F.G.T.S., para o fim de reduzir, amortizar ou liquidar o valor de financiamento concedido por Agente do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), bem como para pagamento das respectivas prestações, na conformidade das Instruções expedidas pelo B.N.H.".