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Artigo 1º do Decreto nº 84.509 de 25 de Fevereiro de 1980

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.).

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Art. 1º

. O artigo 36, caput , do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 A utilização da conta vinculada para aquisição de moradia própria é assegurada ao empregado que contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo regime do F.G.T.S., para o fim de reduzir, amortizar ou liquidar o valor de financiamento concedido por Agente do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), bem como para pagamento das respectivas prestações, na conformidade das Instruções expedidas pelo B.N.H.".

Art. 1º do Decreto 84.509 /1980