Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 84.484 de 20 de Fevereiro de 1980
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC - criado pelo Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo de nº 868, de 12 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem por finalidade formular a política de desenvolvimento do comércio interno, coordenar e acompanhar sua execução.
Parágrafo único
Para os fins mencionados neste artigo, compete ao CDC:
I
Propor e/ou estabelecer diretrizes, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento comercial;
II
Propor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno;
III
Propor critérios para concessão dos estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da eficiência e da produtividade do setor, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública;
IV
Planejar e coordenar atividades de capacitação gerencial do setor objetivando acelerar o processo de modernização global pela absorção de novas práticas comercias;
V
Atuar em estreita articulação com os órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do setor.