Decreto nº 84.484 de 20 de Fevereiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC - criado pelo Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo de nº 868, de 12 de setembro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
A política de desenvolvimento do comércio interno será conduzida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC), segundo as diretrizes governamentais estabelecidas.
O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem por finalidade formular a política de desenvolvimento do comércio interno, coordenar e acompanhar sua execução.
Propor e/ou estabelecer diretrizes, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento comercial;
Propor critérios para concessão dos estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da eficiência e da produtividade do setor, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública;
Planejar e coordenar atividades de capacitação gerencial do setor objetivando acelerar o processo de modernização global pela absorção de novas práticas comercias;
Atuar em estreita articulação com os órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do setor.
V- Secretário Especial de Abastecimento e Preços da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
O Presidente do CDC poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
O Presidente do CDC será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho serão representados por suplentes por eles previamente indicados.
As decisões do CDC serão orientadas em consonância com a política sócio-econômica do Governo.
O CDC disporá de uma Secretaria Executiva para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à decisão do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas, programas e normas fixadas.
A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Para fins do disposto neste artigo e no artigo 2º, parágrafo único, item V, o Secretário-Executivo do CDC poderá constituir Grupos Setoriais, para trabalhos específicos e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos e entidades, cujas atividades tenham relação com o setor.
As funções de confiança pertencentes à atual Secretária Geral do CDC e bem assim à Divisão de Exposições e Feiras, ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura.
A estrutura organizacional do CDC será fixada em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, definindo a competência de suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.
A partir da data da vigência do regimento interno mencionado no artigo anterior, ficam revogados os Decretos nºˢ 60.538, de 6 de abril de 1967; 65.547, de 21 de outubro de 1969 ; e 82.277, de 18 de setembro de 1978; e o item III do artigo 9º e a Seção III, com os respectivos artigos 21 a 25 do Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.
JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1980