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Artigo 2º do Decreto nº 84.484 de 20 de Fevereiro de 1980

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC - criado pelo Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo de nº 868, de 12 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem por finalidade formular a política de desenvolvimento do comércio interno, coordenar e acompanhar sua execução.

Parágrafo único

Para os fins mencionados neste artigo, compete ao CDC:

I

Propor e/ou estabelecer diretrizes, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento comercial;

II

Propor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno;

III

Propor critérios para concessão dos estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da eficiência e da produtividade do setor, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública;

IV

Planejar e coordenar atividades de capacitação gerencial do setor objetivando acelerar o processo de modernização global pela absorção de novas práticas comercias;

V

Atuar em estreita articulação com os órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do setor.

Art. 2º do Decreto 84.484 /1980