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Decreto nº 84.473 de de 11 de Fevereiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: "Art. 66 - Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência. Parágrafo único - O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1980

Decreto nº 84.473 de de 11 de Fevereiro de 1980