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Artigo 1º do Decreto nº 84.473 de de 11 de Fevereiro de 1980

Altera a redação do artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: "Art. 66 - Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência. Parágrafo único - O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro."