Decreto nº 84.468 de 11 de Fevereiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede autorização à Pecten Brazil Bahia Company, Chevron Bahia Petroleum Company e Unionoil Bahia, Ltd. para operarem no mar territorial do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 00166/79, do Ministério das Minas e Energia, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
. É concedida autorização à Pecten Brazil Bahia Company, Chevron Bahia Petroleum Company e Unionoil Bahia, Ltd para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-19, de 13.08.79, celebrado pelas mesmas com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias ou de sua propriedade.
. A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 12 de agosto de 1982, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.
. Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Roberto Andersen Cavalcanti Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.02.1980.