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Decreto nº 84.393 de 15 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 15 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército: Postos Quadros Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten Armas e QMB 1/6 1/4,98 2/4,96 - - Médicos 1/6 1/7 1/9 - - Farmacêuticos - 1/4 1/4 - - Dentistas 1/5 1/6 1/11,8 - - Veterinários 1/8 1/6 1/6 - - Intendência 1/8 1/4 1/8,85 - - QOA/QOE - - - 1/4 1/10

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1980.

Decreto nº 84.393 de 15 de Janeiro de 1980