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Artigo 2º do Decreto nº 84.393 de 15 de Janeiro de 1980

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 84.393 /1980