Artigo 1º do Decreto nº 84.393 de 15 de Janeiro de 1980
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército: Postos Quadros Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten Armas e QMB 1/6 1/4,98 2/4,96 - - Médicos 1/6 1/7 1/9 - - Farmacêuticos - 1/4 1/4 - - Dentistas 1/5 1/6 1/11,8 - - Veterinários 1/8 1/6 1/6 - - Intendência 1/8 1/4 1/8,85 - - QOA/QOE - - - 1/4 1/10